A Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1.159.242 – STJ, pertinentemente aduziu que “embora amar seja faculdade, cuidar é um dever”. Ocorre que a lógica existencial da parentalidade, por si só, contempla o dever de cuidado, de modo que a TEORIA GERAL DO AFETO reflete efeitos na esfera existencial e patrimonial, e muito vem sendo utilizada nos ensinamentos jurisprudenciais no âmbito do Direito das Famílias.

O abandono afetivo não só pode ser indenizado, como também se refere a dano moral in re ipsa, ou seja, tampouco há necessidade de o filho apresentar provas de consequências geradas pelo abandono, pois o dano é ínsito à própria ofensa.

O Direito Brasileiro entende que é ÍNSITO DA LÓGICA DA PARENTALIDADE QUE A AUSÊNCIA GERA CONSEQUÊNCIAS, como dificuldades de interações afetivas, quadro de depressão e outros problemas.

Portanto, é inequívoco que a rejeição parental é causadora de sentimentos negativos de abandono, desprezo e desconsideração, não havendo necessidade tampouco de realização de qualquer prova psicológica para reconhecer-se o dano moral, pela injustiça da conduta parental.

Você tem alguma dúvida sobre esse assunto?
A nossa equipe pode te ajudar! Entre em contato conosco!

× Chame no WhatsApp