O pai/mãe precisa participar da ação judicial se o pedido não envolver a exclusão da filiação registral?
O reconhecimento da Filiação Socioafetiva é amplamente aceito pela doutrina e a jurisprudência no Direito Brasileiro, contudo, o assunto ainda traz muitas dúvidas para as pessoas, principalmente no que tange aos seus requisitos e a seu procedimento.
Em resumo, a partir da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, pode ser requerido ao juízo a inclusão do pai/mãe socioafetivo na certidão de nascimento, o que chamamos de multiparentalidade, ou, ainda, a exclusão da filiação registral com substituição pelo nome do pai/mãe socioafetivo, o que chamamos de retificação do registro de nascimento.
Para o reconhecimento da relação paterno/materno filial socioafetiva, dentre os requisitos, por sua vez, estão:
*O pai/mãe socioafetivo precisa ser, no mínimo, 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida;
*O pai/mãe socioafetivo precisa ser maior de 18 anos;
*Não podem fazer o reconhecimento de irmãos ou ascendentes da criança;
*Relação/tratamento como se pai/mãe e filho fossem;
*Dependência financeira;
*Reconhecimento da condição de pai/mãe perante a comunidade;
*Utilização do nome da família.
No entanto, a questão que paira é sobre a participação do pai/mãe registral no processo judicial no caso de o pedido versar apenas sobre a inclusão do nome do pai/mãe socioafetivo na certidão de nascimento, tratando-se, portanto, de multiparentalidade.
A resposta é SIM. Mesmo que não seja postulado expressamente a retificação do registro de nascimento com a exclusão da filiação registral, o pai/mãe biológico deve ser notificado da AÇÃO JUDICIAL, participando como réu, pois mesmo o reconhecimento da multiparentalidade afetará a esfera jurídica dos atuais pais registrais, os quais em tese sempre exerceram, com exclusividade, todos os direitos e deveres decorrentes do parentesco.
Sendo assim, quem deve ajuizar a demanda é o pretenso pai/mãe socioafetivo, em conjunto com o pretenso filho socioafetivo, ambos figurando no polo ativo da demanda (como autores), em face do pai/mãe registral, que deve ser incluído no polo passivo da ação judicial (como réu), independente da intenção de manutenção ou não do nome do pai/mãe registral, pois quaisquer dos cenários repercutem na esfera de seus direitos. Todavia, assevera-se que sua participação no processo não implica na sua autorização, tendo em vista que a decisão é do Poder Judiciário a partir da análise do caso concreto.
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